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Artigo 1º da Medida Provisória nº 1.006 de 1º de Outubro de 2020

Aumenta a margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o período da pandemia de covid-19 .

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Art. 1º

Até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , será de quarenta por cento, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para:

I

amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II

utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.