JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.003 de 24 de Setembro de 2020

Autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 - Covax Facility .

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A adesão ao Instrumento Covax Facility e a aquisição de vacinas por meio do referido Instrumento observarão as normas contratuais estabelecidas pela Aliança Gavi, inclusive aquelas relativas à responsabilidade das partes, e não serão aplicáveis as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 , e de outras normas em contrário.

§ 1º

As disposições do caput aplicam-se à celebração de acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional, e de contratos de aquisições dele decorrentes, dispensada a realização de procedimentos licitatórios.

§ 2º

A adesão ao Instrumento Covax Facility não implica a obrigatoriedade da aquisição das vacinas, que dependerá de análise técnica e financeira para cada caso, observadas as regras de reembolso dos valores aportados previstas no acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional.

§ 3º

A dispensa da realização de procedimentos licitatórios para celebração de contratos de aquisição de vacinas de que trata o § 1º não afasta a necessidade de processo administrativo que contenha os elementos técnicos referentes:

I

à escolha quanto à opção de compra por meio do Instrumento Covax Facility ;

II

à justificativa do preço; e

III

ao atendimento às exigências sanitárias.

§ 4º

Ficam autorizados os aportes de recursos financeiros exigidos para a adesão ao Instrumento Covax Facility , inclusive para a garantia de compartilhamento de riscos, e para as aquisições de vacinas, conforme estabelecido no acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional, e nos contratos de aquisição a serem celebrados.

§ 5º

Os recursos destinados ao Instrumento Covax Facility poderão englobar o custo de compra de vacinas, eventuais tributos associados, o prêmio de acesso, a mitigação de risco e os custos operacionais do referido Instrumento, inclusive por meio de taxa de administração.

Art. 2º, §2º da Medida Provisória 1.003 /2020