Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.003 de 19 de Maio de 1995
Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que alteram a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 (...) § 2º O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos. § 3º A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) pelo valor desta do mês da omissão. § 4º Considera-se vencido o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão. Art. 44 (...) § 1º O fato gerador do Imposto de Renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida. Art. 4º As multas previstas na legislação tributária federal, cuja base de cálculo seja o valor da operação, serão calculadas sobre o valor desta, atualizado monetariamente com base na variação da Ufir verificada entre o mês da operação e o mês do respectivo pagamento ou lançamento de ofício. Parágrafo único. No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada monetariamente na forma deste artigo, será convertida em quantidade de Ufir, pelo valor desta, vigente no mês do lançamento. Art. 5º Presume-se, para efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro. Parágrafo único. Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento. Art. 6º Fica reduzida para 1,5% a alíquota do imposto de renda na fonte, de que tratam os arts. 52 e 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985. Art. 7º O Banco Central do Brasil poderá deduzir da base de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) as despesas por ele incorridas com operações realizadas para regular e executar as políticas monetária e cambial do Governo Federal, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa. Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 977, de 20 de abril de 1995. Art. 9º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com referência aos arts. 1º, 2º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o período de vigência da Ufir diária, nos termos da legislação pertinente.