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Artigo 1º da Medida Provisória nº 1.003 de 19 de Maio de 1995

Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que alteram a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.

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Art. 1º

O disposto no art. 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994 , somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a partir de 1º de janeiro de 1994, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.

Art. 1º da Medida Provisória 1.003 /1995