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Artigo 3º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.000 de 2 de Setembro de 2020

Institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

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Art. 3º

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a caracterização de renda e dos grupos familiares será feita com base:

I

nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

II

nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 2 de abril de 2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial.

Art. 3º, I da Medida Provisória 1.000 /2020