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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.000 de 2 de Setembro de 2020

Institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

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Art. 2º

O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.

§ 1º

A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.

§ 2º

Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 , ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

§ 3º

Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual de que trata esta Medida Provisória com qualquer outro auxílio emergencial federal.

§ 4º

É permitido o recebimento de um auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o §2º do caput.

Art. 2º, §3º da Medida Provisória 1.000 /2020