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Artigo 18 da Medida Provisória nº 39 de 15 de Fevereiro de 1989

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outra providências.

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Art. 18

A alínea b do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º (...) a) (...) b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda."

Art. 18 da Medida Provisória 39 /1989