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Artigo 17, Inciso II da Medida Provisória nº 39 de 15 de Fevereiro de 1989

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outra providências.

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Art. 17

Para os fins do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a:

I

excluir, do Anexo I ali referido, produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto;

II

fixar os parâmetros para excetuar a equiparação de estabelecimento comercial atacadista;

III

suspender, por tempo determinado, o regime instituído no referido artigo, em relação a produto ou grupo de produtos, tendo em vista as condições de mercado e o controle de preços.

Art. 17, II da Medida Provisória 39 /1989