Artigo 17, Inciso II da Medida Provisória nº 39 de 15 de Fevereiro de 1989
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para os fins do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a:
I
excluir, do Anexo I ali referido, produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto;
II
fixar os parâmetros para excetuar a equiparação de estabelecimento comercial atacadista;
III
suspender, por tempo determinado, o regime instituído no referido artigo, em relação a produto ou grupo de produtos, tendo em vista as condições de mercado e o controle de preços.