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Artigo 16, Parágrafo 1, Alínea a da Medida Provisória nº 39 de 15 de Fevereiro de 1989

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outra providências.

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Art. 16

Compete à Secretaria da Receita Federal autuar as empresas enquadradas no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, pelo não recolhimento da cota de contribuição prevista naquele artigo.

§ 1º

O valor da cota de contribuição, quando não recolhido nos prazos fixados, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento e recolhido com os seguintes acréscimos:

a

juros de mora, na via administrativa ou judicial, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

b

multa de mora de trinta por cento sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a quinze por cento se o pagamento for efetuado até o último dia do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;

c

encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.

§ 2º

A falta de lançamento ou recolhimento da cota de contribuição, verificada pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal, sujeitará o contribuinte às penalidades constantes da legislação do Imposto de Renda.

§ 3º

O processo administrativo de determinação e exigência da cota de contribuição, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas, ora convalidadas, expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969.

Art. 16, §1°, a da Medida Provisória 39 /1989