Artigo 14, Inciso III da Medida Provisória nº 39 de 15 de Fevereiro de 1989
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Não integrarão a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda de que trata a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no caso de aluguéis de imóveis:
I
o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II
o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III
as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
IV
as despesas de condomínio.