Artigo 94, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 94
Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, se fará eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 57 de 29/03/2010)
Parágrafo único
Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, assumirão os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, em caráter permanente, na seguinte ordem, o Presidente da Câmara Legislativa e o seu substituto legal.
Parágrafo único
§ 1º
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Legislativa, na forma da Lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 57 de 29/03/2010) (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Lei 5524 de 26/08/2015)
§ 2º
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 57 de 29/03/2010)