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Artigo 94 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 94

Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período de seus antecessores, na forma do art. 81 da Constituição Federal.

Art. 94

Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, se fará eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 57 de 29/03/2010)

Parágrafo único

Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, assumirão os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, em caráter permanente, na seguinte ordem, o Presidente da Câmara Legislativa e o seu substituto legal.

Parágrafo único

Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal, ou vacância dos respectivos cargos, no último ano do período governamental; serão sucessivamente chamados para o seu exercício, em caráter definitivo no caso de vacância, o Presidente da Câmara Legislativa, o Vice-Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 37 de 03/01/2002)

§ 1º

Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Legislativa, na forma da Lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 57 de 29/03/2010) (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Lei 5524 de 26/08/2015)

§ 2º

Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 57 de 29/03/2010)