Artigo 71, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 71
A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
I
a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
II
ao Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
III
aos cidadãos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
IV
ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
V
à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
§ 1º
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II
servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III
organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV
criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
IV
criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
V
plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI
plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
VII
afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
§ 2º
Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
§ 3º
As emendas parlamentares a proposição de iniciativa do Poder Executivo, inclusive aos projetos de lei de que trata o § 1º, VI, deste artigo, devem guardar pertinência temática com a matéria a deliberar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)