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Artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 71

A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 71

A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

I

a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

II

ao Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

III

aos cidadãos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

IV

ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

V

à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

§ 1º

Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

I

criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

II

servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III

organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV

criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;

IV

criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)

V

plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

VI

plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

VII

afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

§ 2º

Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.

§ 3º

As emendas parlamentares a proposição de iniciativa do Poder Executivo, inclusive aos projetos de lei de que trata o § 1º, VI, deste artigo, devem guardar pertinência temática com a matéria a deliberar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993