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Artigo 62, Inciso II, Alínea b da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 62

Os Deputados Distritais não poderão:

I

desde a expedição do diploma:

a

firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b

aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior;

II

desde a posse:

a

ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b

ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso l, a;

c

patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d

ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 62, II, b da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993