Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 62 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 62

Os Deputados Distritais não poderão:

I

desde a expedição do diploma:

a

firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b

aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior;

II

desde a posse:

a

ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b

ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso l, a;

c

patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d

ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.