Artigo 62, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 62
Os Deputados Distritais não poderão:
I
desde a expedição do diploma:
a
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior;
II
desde a posse:
a
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso l, a;
c
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.