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Artigo 58, Inciso VIII da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 58

Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:

I

matéria tributária, observado o disposto nos arts. 145, 147, 150, 152, 155, 156 e 162 da Constituição Federal;

II

plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos a qualquer título a ser contraídos pelo Distrito Federal;

III

criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração;

IV

planos e programas locais de desenvolvimento econômico e social;

V

educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;

VI

autorização para alienação dos bens imóveis do Distrito Federal ou cessão de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doações com encargo, não se considerando corno tais a simples destinação especifica do bem;

VII

criação, estruturação e atribuições de Secretarias do Governo do Distrito Federal e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta;

VIII

uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 da Constituição Federal;

IX

planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;

X

criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas;

XI

concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;

XII

o servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

XIII

criação, transformação, fusão e extinção de entidades públicas do Distrito Federal, bem como normas gerais sobre privatização das entidades de direito privado integrantes da administração indireta;

XIV

prestação de garantia, pelo Distrito Federal, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

XV

aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Distrito Federal;

XVI

transferência temporária da sede do Governo;

XVII

proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;

XVIII

proteção à infância, juventude e idosos;

XIX

organização do sistema local de emprego, em consonância com o sistema nacional.

Art. 58, VIII da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993