Artigo 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 58
Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
I
matéria tributária, observado o disposto nos arts. 145, 147, 150, 152, 155, 156 e 162 da Constituição Federal;
II
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos a qualquer título a ser contraídos pelo Distrito Federal;
III
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração;
IV
planos e programas locais de desenvolvimento econômico e social;
V
educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
VI
autorização para alienação dos bens imóveis do Distrito Federal ou cessão de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doações com encargo, não se considerando corno tais a simples destinação especifica do bem;
VII
criação, estruturação e atribuições de Secretarias do Governo do Distrito Federal e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta;
VIII
uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 da Constituição Federal;
IX
planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;
X
criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas;
XI
concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;
XII
o servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XIII
criação, transformação, fusão e extinção de entidades públicas do Distrito Federal, bem como normas gerais sobre privatização das entidades de direito privado integrantes da administração indireta;
XIV
prestação de garantia, pelo Distrito Federal, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
XV
aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Distrito Federal;
XVI
transferência temporária da sede do Governo;
XVII
proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;
XVIII
proteção à infância, juventude e idosos;
XIX
organização do sistema local de emprego, em consonância com o sistema nacional.
Art. 58
O disposto no inciso II do art. 131 não se aplica às leis publicadas em 2006 cujos projetos tenham sido apreciados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal em 2005. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 45 de 11/05/2006)