Artigo 58, Inciso X da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 58
Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
I
matéria tributária, observado o disposto nos arts. 145, 147, 150, 152, 155, 156 e 162 da Constituição Federal;
II
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos a qualquer título a ser contraídos pelo Distrito Federal;
III
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração;
IV
planos e programas locais de desenvolvimento econômico e social;
V
educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
VI
autorização para alienação dos bens imóveis do Distrito Federal ou cessão de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doações com encargo, não se considerando corno tais a simples destinação especifica do bem;
VII
criação, estruturação e atribuições de Secretarias do Governo do Distrito Federal e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta;
VIII
uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 da Constituição Federal;
IX
planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;
X
criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas;
XI
concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;
XII
o servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XIII
criação, transformação, fusão e extinção de entidades públicas do Distrito Federal, bem como normas gerais sobre privatização das entidades de direito privado integrantes da administração indireta;
XIV
prestação de garantia, pelo Distrito Federal, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
XV
aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Distrito Federal;
XVI
transferência temporária da sede do Governo;
XVII
proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;
XVIII
proteção à infância, juventude e idosos;
XIX
organização do sistema local de emprego, em consonância com o sistema nacional.