Artigo 57, Parágrafo 2 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 57
§ 1º
São funções institucionais da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa, em seu âmbito: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 9 de 12/12/1996)
I
representar a Câmara Legislativa judicialmente;
I
representar a Câmara Legislativa judicialmente nos casos em que a Casa compareça a juízo em nome próprio; (Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
II
promover a defesa da Câmara, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 9 de 12/12/1996)
III
promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação da Câmara Legislativa e do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 9 de 12/12/1996)
IV
prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora e aos demais órgãos da estrutura administrativa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 9 de 12/12/1996)
V
§ 2º
§ 3º
A Câmara Legislativa do Distrito Federal regulamentará a organização e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da respectiva carreira de Procurador da Câmara Legislativa. (alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 14 de 24/03/1997)
§ 4º
A Câmara Legislativa disporá, ainda, sobre o funcionamento da sua Procuradoria-Geral até que sejam providos por concurso público os respectivos cargos daquele órgão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 14 de 24/03/1997)