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Artigo 57 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 57

O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 1557 de 21/01/1997)

Art. 57

O Poder Legislativo é representado por seu Presidente e, judicialmente, nos casos em que a Câmara Legislativa compareça a juízo em nome próprio, por sua Procuradoria-Geral. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Art. 57

O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria Geral da Câmara Legislativa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 9 de 12/12/1996) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1557 de 21/01/1997)

§ 1º

São funções institucionais da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa, em seu âmbito: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 9 de 12/12/1996)

I

representar a Câmara Legislativa judicialmente;

I

representar a Câmara Legislativa judicialmente nos casos em que a Casa compareça a juízo em nome próprio; (Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

II

promover a defesa da Câmara, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 9 de 12/12/1996)

III

promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação da Câmara Legislativa e do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 9 de 12/12/1996)

IV

prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora e aos demais órgãos da estrutura administrativa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 9 de 12/12/1996)

V

efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a Câmara Legislativa. (revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 14 de 24/03/1997)

§ 2º

O ingresso na carreira de Procurador da Câmara Legislativa far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 9 de 12/12/1996)§ 3° A Câmara elaborará resolução específica que disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da respectiva carreira de Procurador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 9 de 12/12/1996)

§ 3º

A Câmara Legislativa do Distrito Federal regulamentará a organização e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da respectiva carreira de Procurador da Câmara Legislativa. (alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 14 de 24/03/1997)

§ 4º

A Câmara Legislativa disporá, ainda, sobre o funcionamento da sua Procuradoria-Geral até que sejam providos por concurso público os respectivos cargos daquele órgão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 14 de 24/03/1997)

Art. 57

Ficam suspensos, no quadriênio de 2003-2006, a desafetação de que trata o art. 51, §§ 1° e 2°, e o disposto no art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 40 de 30/12/2002)

Art. 57

O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal proposta de revisão e adaptação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal ao disposto nesta Lei Orgânica, bem como a elaboração e atualização da Lei de Uso e Ocupação do Solo e dos Planos de Desenvolvimento Local. (alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)§ 1° Excetua-se do disposto neste artigo a desafetação prevista em Plano Diretor Local. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 40 de 30/12/2002)§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo a desafetação prevista no Plano Diretor Local e a desafetação que seja feita por lei específica, motivada esta por situação de relevante interesse público, precedida de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão técnico do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 43 de 10/11/2005) (revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)§ 2° A desafetação de que trata o parágrafo anterior será feita por lei específica de iniciativa do Governador do Distrito Federal, observado o disposto no art. 51, § 2°, desta Lei Orgânica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 40 de 30/12/2002) (revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
Art. 57 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993