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Artigo 57, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 57

O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria Geral da Câmara Legislativa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 9 de 12/12/1996) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1557 de 21/01/1997)

§ 1º

São funções institucionais da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa, em seu âmbito: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 9 de 12/12/1996)

I

representar a Câmara Legislativa judicialmente;

I

representar a Câmara Legislativa judicialmente nos casos em que a Casa compareça a juízo em nome próprio; (Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

II

promover a defesa da Câmara, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 9 de 12/12/1996)

III

promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação da Câmara Legislativa e do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 9 de 12/12/1996)

IV

prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora e aos demais órgãos da estrutura administrativa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 9 de 12/12/1996)

V

efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a Câmara Legislativa. (revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 14 de 24/03/1997)

§ 2º

O ingresso na carreira de Procurador da Câmara Legislativa far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 9 de 12/12/1996)§ 3° A Câmara elaborará resolução específica que disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da respectiva carreira de Procurador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 9 de 12/12/1996)

§ 3º

A Câmara Legislativa do Distrito Federal regulamentará a organização e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da respectiva carreira de Procurador da Câmara Legislativa. (alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 14 de 24/03/1997)

§ 4º

A Câmara Legislativa disporá, ainda, sobre o funcionamento da sua Procuradoria-Geral até que sejam providos por concurso público os respectivos cargos daquele órgão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 14 de 24/03/1997)

Art. 57, §1º, I da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993