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Artigo 53, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 53

Os professores originários da União, Estados e Municípios que se encontram a disposição do Distrito Federal poderão optar, após anuência da unidade cedente, por ser aproveitados na Fundação Educacional do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

§ único

Poderão exercer o direito de opção os professores que: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

I

sejam concursados em suas unidades de origem; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

II

tenham estado a disposição do Distrito Federal até 31 de dezembro de 1991. (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
Art. 53, §%C3%BAnico, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993