Art. 53
São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmónicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º
É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º
O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 53
Os professores originários da União, Estados e Municípios que se encontram a disposição do Distrito Federal poderão optar, após anuência da unidade cedente, por ser aproveitados na Fundação Educacional do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
§ único
Poderão exercer o direito de opção os professores que: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
I
sejam concursados em suas unidades de origem; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
II
tenham estado a disposição do Distrito Federal até 31 de dezembro de 1991. (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)