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Artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 53

São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmónicos entre si, o Executivo e o Legislativo.

§ 1º

É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.

§ 2º

O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.

Art. 53

Os professores originários da União, Estados e Municípios que se encontram a disposição do Distrito Federal poderão optar, após anuência da unidade cedente, por ser aproveitados na Fundação Educacional do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

§ único

Poderão exercer o direito de opção os professores que: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

I

sejam concursados em suas unidades de origem; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

II

tenham estado a disposição do Distrito Federal até 31 de dezembro de 1991. (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)