Art. 53
Os professores originários da União, Estados e Municípios que se encontram a disposição do Distrito Federal poderão optar, após anuência da unidade cedente, por ser aproveitados na Fundação Educacional do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
§ único
Poderão exercer o direito de opção os professores que: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
I
sejam concursados em suas unidades de origem; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
II
tenham estado a disposição do Distrito Federal até 31 de dezembro de 1991. (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)