Artigo 53, Parágrafo 2 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 53
São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmónicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º
É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º
O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.