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Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 53

São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmónicos entre si, o Executivo e o Legislativo.

§ 1º

É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.

§ 2º

O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.