Artigo 51, Parágrafo 3 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º
Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei. (Parágrafo ressalvado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 40 de 30/12/2002)
§ 2º
A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada. (Parágrafo ressalvado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 40 de 30/12/2002)
§ 3º
O Distrito Federal utilizará, seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada do território.