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Artigo 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 51

Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.

§ 1º

Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei. (Parágrafo ressalvado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 40 de 30/12/2002)

§ 2º

A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada. (Parágrafo ressalvado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 40 de 30/12/2002)

§ 3º

O Distrito Federal utilizará, seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada do território.

Art. 51

O Poder Executivo criará, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, a diretoria de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, dirigida por oficial superior do respectivo quadro. (Artigo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)