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Artigo 5º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 5º

A imprensa oficial e a imprensa dos demais órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações do Distrito Federal, bem como a Câmara Legislativa, imprimirão o texto integral da Lei Orgânica para distribuição gratuita à população do Distrito Federal.

§ único

A distribuição a que se refere este artigo será destinada a escolas, bibliotecas, sindicatos, igrejas e outras instituições representativas da comunidade do Distrito Federal.