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Artigo 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 5º

A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei 5608 de 07/01/2016)

I

plebiscito; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Lei 1642 de 17/09/1997)

II

referendo; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Lei 1642 de 17/09/1997)

III

iniciativa popular.

Art. 5º

A imprensa oficial e a imprensa dos demais órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações do Distrito Federal, bem como a Câmara Legislativa, imprimirão o texto integral da Lei Orgânica para distribuição gratuita à população do Distrito Federal.

§ único

A distribuição a que se refere este artigo será destinada a escolas, bibliotecas, sindicatos, igrejas e outras instituições representativas da comunidade do Distrito Federal.

Art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993