Artigo 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei 5608 de 07/01/2016)
I
plebiscito; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Lei 1642 de 17/09/1997)
II
referendo; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Lei 1642 de 17/09/1997)
III
iniciativa popular.
Art. 5º
A imprensa oficial e a imprensa dos demais órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações do Distrito Federal, bem como a Câmara Legislativa, imprimirão o texto integral da Lei Orgânica para distribuição gratuita à população do Distrito Federal.
§ único
A distribuição a que se refere este artigo será destinada a escolas, bibliotecas, sindicatos, igrejas e outras instituições representativas da comunidade do Distrito Federal.