Artigo 49, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Distrito Federal será criado por lei, com finalidade de:
I
investigar violações a direitos humanos no Distrito Federal;
II
encaminhar denúncias a quem de direito;
III
propor soluções.