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Artigo 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 49

A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.

Art. 49

O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Distrito Federal será criado por lei, com finalidade de:

I

investigar violações a direitos humanos no Distrito Federal;

II

encaminhar denúncias a quem de direito;

III

propor soluções.

Art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993