Artigo 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 49
A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
Art. 49
O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Distrito Federal será criado por lei, com finalidade de:
I
investigar violações a direitos humanos no Distrito Federal;
II
encaminhar denúncias a quem de direito;
III
propor soluções.