JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 49

O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Distrito Federal será criado por lei, com finalidade de:

I

investigar violações a direitos humanos no Distrito Federal;

II

encaminhar denúncias a quem de direito;

III

propor soluções.

Art. 49, I da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993