Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Poder Executivo deverá realizar, no prazo de sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica, estudo sobre os mecanismos de financiamento do setor público, incluídas transferências vinculadas ao produto da arrecadação federal, bem como de outras transferências negociadas.
§ 1º
O resultado do estudo referido no caput deverá ser publicado, destacadas as vantagens e desvantagens do Distrito Federal no atual sistema tributário nacional.
§ 2º
O Governo do Distrito Federal, com base no estudo realizado, poderá propor ao Governo Federal revisão dos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios.