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Artigo 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 48

O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.

Art. 48

O Poder Executivo deverá realizar, no prazo de sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica, estudo sobre os mecanismos de financiamento do setor público, incluídas transferências vinculadas ao produto da arrecadação federal, bem como de outras transferências negociadas.

§ 1º

O resultado do estudo referido no caput deverá ser publicado, destacadas as vantagens e desvantagens do Distrito Federal no atual sistema tributário nacional.

§ 2º

O Governo do Distrito Federal, com base no estudo realizado, poderá propor ao Governo Federal revisão dos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios.

Art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993