Artigo 47, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Poder Público implantará, no prazo de três anos, da promulgação da Lei Orgânica, sistema de creche para atendimento a filhos de servidores da administração direta, indireta e fundacional.
§ único
As unidades de creche existentes nas entidades mencionadas no caput passarão a integrar os órgãos a que estão vinculados os servidores beneficiários.