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Artigo 47, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 47

O Poder Público implantará, no prazo de três anos, da promulgação da Lei Orgânica, sistema de creche para atendimento a filhos de servidores da administração direta, indireta e fundacional.

§ único

As unidades de creche existentes nas entidades mencionadas no caput passarão a integrar os órgãos a que estão vinculados os servidores beneficiários.