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Artigo 47 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 47

Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.§ 1° Os bens imóveis do Distrito Federal só poderão ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, em virtude de lei, concedendo-se preferência à cessão de uso sobre a venda ou doação.

§ 1º

Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 70 de 13/11/2013)

§ 2º

Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva.

Art. 47

O Poder Público implantará, no prazo de três anos, da promulgação da Lei Orgânica, sistema de creche para atendimento a filhos de servidores da administração direta, indireta e fundacional.

§ único

As unidades de creche existentes nas entidades mencionadas no caput passarão a integrar os órgãos a que estão vinculados os servidores beneficiários.

Art. 47 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993