Artigo 46, Parágrafo 3 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 46
§ 2º
O benefício estabelecido no § 1° estende-se aos professores da Fundação Educacional do Distrito Federal da tabela de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e aposentado anteriormente à Lei 119, de 16 de agosto de 1990, mediante complementação dos proventos da aposentadoria, garantida pelo Governo do Distrito Federal aos regidos pelo regime jurídico único;
§ 3º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, regulamentará o disposto neste artigo.