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Artigo 46 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 46

São bens do Distrito Federal:

I

os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;

II

as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

III

a rede viária do Distrito Federal, sua infra-estrutura e bens acessórios.

Art. 46

Os empregados do complexo administrativo do Distrito Federal, que passaram à condição de funcionários públicos por força da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963, arts. 40 e 43, e optaram pelo regime celetista nos termos da Lei n° 6.162, de 6 de dezembro de 1974, poderão integrar o regime jurídico único da administração direta, mediante opção, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, preservados os direitos adquiridos no emprego permanente que ocuparem à data da opção. (Artigo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 1° O disposto no caput artigo aplica-se também aos aposentados. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

§ 2º

O benefício estabelecido no § 1° estende-se aos professores da Fundação Educacional do Distrito Federal da tabela de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e aposentado anteriormente à Lei 119, de 16 de agosto de 1990, mediante complementação dos proventos da aposentadoria, garantida pelo Governo do Distrito Federal aos regidos pelo regime jurídico único;

§ 3º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, regulamentará o disposto neste artigo.