Artigo 46 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 46
São bens do Distrito Federal:
I
os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;
II
as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
III
a rede viária do Distrito Federal, sua infra-estrutura e bens acessórios.
Art. 46
§ 2º
O benefício estabelecido no § 1° estende-se aos professores da Fundação Educacional do Distrito Federal da tabela de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e aposentado anteriormente à Lei 119, de 16 de agosto de 1990, mediante complementação dos proventos da aposentadoria, garantida pelo Governo do Distrito Federal aos regidos pelo regime jurídico único;
§ 3º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, regulamentará o disposto neste artigo.