Artigo 46, Inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 46
São bens do Distrito Federal:
I
os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;
II
as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
III
a rede viária do Distrito Federal, sua infra-estrutura e bens acessórios.