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Artigo 45, Inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 45

Para a erradicação do analfabetismo, em cumprimento ao que dispõe o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 352 desta Lei Orgânica, o Poder Público do Distrito Federal:

I

destinará, nos cursos de formação de magistério para o ensino fundamental, mínimo de trinta por cento da carga horária do estágio supervisionado para monitoria a turmas de alfabetização de jovens e adultos, reconhecida sua validade curricular;

II

reconhecerá como aproveitamento de estudos atividades de alunos do ensino médio que participem de programa de alfabetização de jovens e adultos;

III

promoverá por intermédio da Secretaria de Educação do Distrito Federal, com a colaboração de instituições públicas e entidades civis:

a

a oferta intensiva de cursos de formação de alfabetizadores de jovens e adultos;

b

a reciclagem de professores que atuam no ensino fundamental e em alfabetização de jovens e adultos;

c

a elaboração de material didático adequado ao ensino fundamental e alfabetização de jovens e adultos;

d

a realização de projetos de pesquisa voltados para a solução de problemas ligados a alfabetização de jovens e adultos.

IV

envidará todos os esforços para erradicar o analfabetismo entre os servidores públicos do Distrito Federal no prazo de dois anos, incluída a destinação de duas horas de sua jornada de trabalho para esse fim, sem prejuízo dos direitos e garantias estatutárias;

V

assegurará que, durante o período estipulado para erradicação do analfabetismo no Distrito Federal, os meios de comunicação social pertencentes ao Distrito Federal veiculem anúncios, mensagens e avisos diários de apoio a alfabetização de jovens e adultos, bem como destinem trinta minutos por semana para emissão de programa com o mesmo fim.