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Artigo 45 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 45

São servidores públicos militares do Distrito Federal os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Artigo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 1° As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 2° As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Distrito Federal, e as graduações dos praças pelos respectivos Comandantes-Gerais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 3° O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 4° O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 5° Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 6° O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 7° O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou de comportamento com ele incompatível por decisão da Justiça militar. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 8° O oficial condenado pela Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 9° Aplica-se aos servidores públicos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4° e 5° da Constituição Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Art. 45

Para a erradicação do analfabetismo, em cumprimento ao que dispõe o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 352 desta Lei Orgânica, o Poder Público do Distrito Federal:

I

destinará, nos cursos de formação de magistério para o ensino fundamental, mínimo de trinta por cento da carga horária do estágio supervisionado para monitoria a turmas de alfabetização de jovens e adultos, reconhecida sua validade curricular;

II

reconhecerá como aproveitamento de estudos atividades de alunos do ensino médio que participem de programa de alfabetização de jovens e adultos;

III

promoverá por intermédio da Secretaria de Educação do Distrito Federal, com a colaboração de instituições públicas e entidades civis:

a

a oferta intensiva de cursos de formação de alfabetizadores de jovens e adultos;

b

a reciclagem de professores que atuam no ensino fundamental e em alfabetização de jovens e adultos;

c

a elaboração de material didático adequado ao ensino fundamental e alfabetização de jovens e adultos;

d

a realização de projetos de pesquisa voltados para a solução de problemas ligados a alfabetização de jovens e adultos.

IV

envidará todos os esforços para erradicar o analfabetismo entre os servidores públicos do Distrito Federal no prazo de dois anos, incluída a destinação de duas horas de sua jornada de trabalho para esse fim, sem prejuízo dos direitos e garantias estatutárias;

V

assegurará que, durante o período estipulado para erradicação do analfabetismo no Distrito Federal, os meios de comunicação social pertencentes ao Distrito Federal veiculem anúncios, mensagens e avisos diários de apoio a alfabetização de jovens e adultos, bem como destinem trinta minutos por semana para emissão de programa com o mesmo fim.

Art. 45 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993