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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 43

Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 96 de 04/05/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 27902-3 de 30/06/2016)
Art. 43, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993