Artigo 43 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 43
Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único
Art. 43
A revisão desta Lei Orgânica será realizada logo após a revisão da Constituição Federal.