Art. 40
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 1º
O servidor público estável só perde o cargo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
I
em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
II
mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
III
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado com todos os direitos e vantagens devidos desde a demissão, e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, deve ele ser reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 3° Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável deve ficar em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
§ 4º
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)