Artigo 40 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 40
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 40
§ 1º
O servidor público estável só perde o cargo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
I
em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
II
mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
III
§ 2º
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável deve ficar em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
§ 4º
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
Art. 40
O Poder Executivo enviará no prazo de noventa dias, após a promulgação da Lei Orgânica, lei complementar dispondo sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que estabelecerá a unificação do Sistema Jurídico do Distrito Federal.