Artigo 348, Parágrafo 2 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 348
Somente poderão ser beneficiários da assistência dos órgãos especializados do Distrito Federal e de seus estabelecimentos oficiais de crédito os titulares ou concessionários de imóveis rurais cuja forma ou projeto de exploração atenda ao princípio da função social da propriedade.
§ 1º
O Governo do Distrito Federal procederá bienalmente ao levantamento e cadastramento das terras públicas rurais de seu território, com vistas a identificar aquelas que não cumpram sua função social, bem como os concessionários inadimplentes.
§ 2º
Será livre o acesso às informações do cadastro de terras públicas rurais, mediante solicitação do interessado.