Artigo 348 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 348
Somente poderão ser beneficiários da assistência dos órgãos especializados do Distrito Federal e de seus estabelecimentos oficiais de crédito os titulares ou concessionários de imóveis rurais cuja forma ou projeto de exploração atenda ao princípio da função social da propriedade.
§ 1º
O Governo do Distrito Federal procederá bienalmente ao levantamento e cadastramento das terras públicas rurais de seu território, com vistas a identificar aquelas que não cumpram sua função social, bem como os concessionários inadimplentes.
§ 2º
Será livre o acesso às informações do cadastro de terras públicas rurais, mediante solicitação do interessado.